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ECA assegura direitos essenciais para uma infância saudável

A Convenção sobre os Direitos da Criança foi adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989. A necessidade de proporcionar à criança uma proteção especial já havia sido anunciada pela Declaração de Genebra de 1924 sobre os Direitos da Criança e pela Declaração dos Direitos da Criança adotada pela Assembléia Geral da ONU, em 20 de novembro de 1959. Essa última dizia que "em virtude de sua falta de maturidade física e mental, a criança necessita de proteção e cuidados especiais, inclusive a devida proteção legal, tanto antes quanto após seu nascimento".
 
A ONU reconheceu que as crianças devem crescer junto de suas famílias, em um ambiente de felicidade, amor e compreensão para que tenham um desenvolvimento harmonioso de sua personalidade. E para que sejam preparadas para uma vida independente na sociedade devem ser educadas com um espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade.
 
A Convenção sobre os Direitos da Criança levou em conta que em todos os países do mundo existem crianças vivendo em condições muito difíceis e que elas necessitam de atenção. Para ajudá-las é preciso respeitar suas tradições e valores culturais, sem fazer distinção de sexo, idioma, crença, opinião política, origem nacional, étnica ou social, posição econômica, deficiências físicas, nascimento ou qualquer outra condição da criança ou de seus pais.
 
A Convenção considera como criança todos os menores de 18 anos e a eles reconheceu os seguintes direitos:


Direito à vida

Toda criança tem direito à vida e deve ter sua sobrevivência e o desenvolvimento assegurados pelo Estado. Deverá ser protegida contra toda forma de discriminação ou castigo por causa da condição, das atividades, opiniões ou crenças de seus pais ou familiares.
 
Tem direito a um nível de vida adequado ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social. O Estado deverá ajudar os pais e outras pessoas responsáveis por ela a tornar efetivo esse direito e, quando necessário, proporcionar assistência material e programas de apoio, especialmente no que diz respeito à nutrição, ao vestuário e à habitação.
 
O Estado tomará medidas para assegurar o pagamento da pensão alimentícia por parte dos pais ou de outras pessoas financeiramente responsáveis pela criança, quer residam no país ou no exterior.
 

Direito à identidade e ao convívio familiar

Toda criança será registrada imediatamente após seu nascimento e terá direito, desde o momento em que nasce, a um nome, uma nacionalidade e, na medida do possível, a conhecer seus pais e a ser cuidada por eles.
 
O Estado deverá zelar para que a criança não seja separada dos pais contra a vontade deles, exceto quando, sujeita à revisão judicial, as autoridades competentes determinarem, em conformidade com a lei e os procedimentos legais cabíveis, que tal separação é necessária ao interesse maior da criança. Tal determinação pode ser necessária em casos específicos, por exemplo, se a criança sofre maus tratos ou descuido por parte dos pais, ou quando estes vivem separados e uma decisão deve ser tomada a respeito do local da residência da criança.
 
O Estado respeitará o direito da criança separada de um ou de ambos os pais de manter regularmente relações pessoais e contato com ambos, a menos que isso seja contrário ao interesse dela.
 
Toda solicitação apresentada por uma criança, ou por seus pais, para ingressar ou sair de um país, visando reunir-se com a família, deverá ser atendida de forma positiva, humanitária e rápida. Quando os pais residirem em países diferentes, ela terá o direito de manter, periodicamente, relações pessoais e contato direto com ambos, exceto em circunstâncias especiais. Os países adotarão medidas para lutar contra a transferência e retenção ilegal de crianças no exterior.
 
As crianças privadas temporária ou permanentemente de sua família terão direito à proteção e à assistência especiais do Estado, o que pode incluir a sua colocação em lares de adoção ou, se necessário, em instituições adequadas de proteção a crianças. Ao serem consideradas as soluções, deve-se dar especial atenção à origem étnica, religiosa, cultural e lingüística da criança, bem como a continuidade de sua educação. Nos casos de adoção os Estados atentarão para o interesse maior da criança.


Direito à liberdade de expressão e associação

A criança que é capaz de formular seus próprios pontos de vista tem o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados a ela, e tais opiniões devem ser consideradas em função da  sua idade e maturidade.

Ela deverá ter a oportunidade de ser ouvida, quer diretamente ou por meio de um representante, em todo processo judicial ou administrativo que a afete. Terá direito à liberdade de expressão, incluindo a liberdade de procurar, receber e divulgar informações e ideias de todo tipo, independentemente de fronteiras, de forma oral, escrita ou impressa, por meio das artes ou de qualquer outro meio escolhido por ela.

As crianças têm direito de se associarem livremente e realizar reuniões pacíficas. O Estado deve reconhecer os direitos delas à liberdade de associação, de pensamento, de consciência e descrença, e respeitar os direitos e deveres dos pais e, se for o caso, dos representantes legais, de orientá-las em relação ao exercício de seus direitos, de acordo com a evolução de sua capacidade.
 

Direito à informação

O Estado deve reconhecer a função importante desempenhada pelos meios de comunicação e zelar para que a criança tenha acesso a informações e materiais procedentes de diversas fontes nacionais e internacionais, especialmente aqueles que visem promover seu bem-estar social, espiritual e moral e sua saúde física e mental. Para tanto, incentivará os meios de comunicação a difundirem informações e materiais de interesse social e cultural para a criança; promoverá a cooperação internacional na produção, no intercâmbio e na divulgação dessas informações procedentes de diversas fontes culturais; incentivará a produção e a difusão de livros para crianças e os meios de comunicação para que considerem as necessidades lingüísticas da criança que pertença a um grupo minoritário ou que seja indígena.


Direito à Educação

A criança tem direito à educação e, a fim de que possa exercer em igualdade de condições esse direito, o Estado deverá: tornar o ensino primário obrigatório e gratuito para todos; estimular o desenvolvimento do ensino secundário, inclusive o profissionalizante, tornando-o disponível e acessível a todas as crianças pela gratuidade ou concessão de assistência financeira; tornar o ensino superior acessível a todos, assim como a informação e a orientação educacional e profissional; estimular a freqüência regular às escolas e a redução do índice de evasão escolar. Os pais têm obrigações comuns em relação à educação e ao desenvolvimento da criança.

Os países deverão contribuir para a eliminação da ignorância e do analfabetismo no mundo e facilitar o acesso aos conhecimentos científicos e técnicos e aos métodos modernos de ensino. As disciplinas escolares deverão ser ministradas de maneira compatível com a dignidade humana e  desenvolver a personalidade, as aptidões e a capacidade mental e física; imbuir o respeito aos direitos humanos, às liberdades fundamentais, aos pais, à identidade cultural própria, ao idioma, aos valores nacionais do país onde reside a criança, aos do seu eventual país de origem, e aos das civilizações diferentes da sua; preparar a criança para assumir uma vida responsável em uma sociedade livre, com espírito de compreensão, paz, tolerância, igualdade de sexos e amizade entre todos os povos, grupos étnicos, nacionais e religiosos, e pessoas de origem indígena; imbuir o respeito ao meio ambiente.


Direito à honra e privacidade

Nenhuma criança poderá sofrer interferências arbitrárias ou ilegais em sua vida particular, sua família, seu domicílio, ou sua correspondência, nem atentados ilegais a sua honra e reputação, e terá direito à proteção da lei contra essas interferência ou atentados.


Direito ao refúgio

A criança que tente obter a condição de refugiada, ou que seja considerada como refugiada, deve receber, tanto no caso de estar sozinha como acompanhada por seus pais ou qualquer outra pessoa, a proteção e a assistência humanitária adequada para que possa usufruir dos direitos enunciados na Convenção sobre os direitos da criança. Para tanto, os países cooperarão no sentido de proteger e ajudar a criança refugiada a localizar seus pais ou outros membros de sua família, obtendo informações que permitam sua reunião com a família. Quando não for possível localizar nenhum dos pais ou familiares, será concedida à criança a mesma proteção dada a qualquer outra criança privada permanente ou temporariamente de seu ambiente familiar.


Direito dos portadores de deficiência a cuidados especiais

A criança portadora de deficiências físicas ou mentais deverá desfrutar de uma vida plena e decente, em condições que garantam sua dignidade, favoreçam sua autonomia e participação ativa na comunidade. Ela tem direito a receber cuidados especiais, sempre que possível gratuitos, que lhe assegurem acesso efetivo à educação, à capacitação, aos serviços de reabilitação, à preparação para o emprego, às oportunidades de lazer, a mais completa integração social possível e ao maior desenvolvimento cultural e espiritual.


Direito à saúde

As crianças têm direito a gozar do melhor padrão possível dos serviços destinados ao tratamento das doenças e à recuperação da saúde. Os países adotarão medidas para reduzir a mortalidade infantil; assegurar a prestação de assistência médica e cuidados sanitários necessários a todas as crianças; combater as doenças e a desnutrição com o fornecimento de alimentos nutritivos e água potável; assegurar que os pais e as crianças conheçam os princípios básicos de saúde e nutrição, as vantagens da amamentação, da higiene e do saneamento ambiental, das medidas de prevenção de acidentes, e que recebam apoio para a aplicação desses conhecimentos;

Criança que tenha sido internada em um estabelecimento pelas autoridades competentes para fins de atendimento, proteção ou tratamento de saúde física ou mental tem direito a um exame periódico de avaliação do tratamento ao qual está sendo submetida e de todos os demais aspectos relativos a sua internação.

Todas as crianças têm direito de usufruir da previdência e do seguro social. Os benefícios devem ser concedidos levando-se em consideração os recursos e a situação da criança e das pessoas responsáveis pelo seu sustento.


Direito à diversidade

Nos países onde existam minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas, ou pessoas de origem indígena, não será negado a uma criança que pertença a tais minorias ou que seja de origem indígena o direito de, em comunidade com os demais membros de seu grupo, ter sua própria cultura, professar ou praticar sua própria religião ou utilizar seu próprio idioma.


Direito ao lazer   

A criança tem direito ao descanso e ao lazer, ao divertimento e às atividades recreativas próprias da idade, bem como à livre participação na vida cultural e artística.


Direito à proteção

Violência, negligência, abuso e exploração - Os países adotarão medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela.    

O Estado compromete-se a proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexual e  impedir o seu sequestro, venda ou tráfico. Também adotará medidas para sua recuperação física e psicológica e a reintegração social de crianças vítimas de qualquer forma de abandono, exploração, abuso, tortura, tratamentos ou penas cruéis, desumanos e degradantes, ou conflitos armados.

Conflito armado - Em casos de conflito armado os países devem assegurar que menores de 15 anos de idade não participem diretamente de hostilidades. Caso recrutem pessoas que tenham completado 15 anos mas que tenham menos de 18 anos, deverão procurar dar prioridade para os de mais idade. Durante os conflitos armados, os países devem proteger e cuidar das crianças afetadas.

Trabalho infantil - A criança tem o direito de estar protegida contra a exploração econômica e o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir em sua educação, ou que seja nocivo para sua saúde ou seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social.

Uso de drogas - O Estado adotará medidas para proteger a criança contra o uso de drogas e substâncias psicotrópicas e impedir que elas sejam utilizadas na produção e no tráfico ilícito dessas substâncias.

Prisões e penas arbitrárias - O Estado zelará para que: nenhuma criança seja submetida à tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; os menores de 18 anos não sejam condenados a pena de morte ou a prisão perpétua; nenhuma criança seja privada de sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária; a detenção, a reclusão ou a prisão de uma criança sejam efetuadas em conformidade com a lei e apenas como último recurso, e durante o mais breve período de tempo; toda criança privada da liberdade seja tratada com humanidade, respeito e dignidade; quando privada de sua liberdade, fique separada dos adultos, tenha direito de manter contato com sua família por meio de correspondência ou de visitas, e rápido acesso à assistência jurídica e a qualquer outra assistência adequada.

Toda criança acusada, ou declarada culpada, de infringir as leis penais tem o direito de ser tratada de modo a estimular seu sentido de dignidade e valor, e fortalecer-lhe o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais de terceiros, levando em consideração a sua idade e a importância de estimular sua reintegração e seu desempenho construtivo na sociedade.

Toda criança acusada de infração penal deve gozar das seguintes garantias: ser considerada inocente enquanto não for comprovada sua culpabilidade conforme a lei; ser informada sem demora e diretamente, ou por intermédio de seus pais ou representantes legais, das acusações que pesam contra ela, e dispor de assistência jurídica para a preparação e a apresentação de sua defesa; ter a causa decidida sem demora por autoridade ou órgão judicial competente, independente e imparcial, em audiência justa conforme a lei e com assistência jurídica; não ser obrigada a testemunhar ou  declarar-se culpada, e poder interrogar as testemunhas de acusação, bem como poder obter a participação e o interrogatório de testemunhas em sua defesa, em igualdade de condições; se for decidido que infringiu as leis penais, ter essa decisão submetida à revisão por autoridade ou órgão judicial superior competente, independente e imparcial, de acordo com a lei; ter plenamente respeitada sua vida privada durante todas as fases do processo;

Os países deverão criar leis, procedimentos, autoridades e instituições específicas para as crianças de quem se alegue ter infringido as leis penais ou que sejam acusadas ou declaradas culpadas de tê-las infringido, e em particular: estabelecimento de uma idade mínima antes da qual se presumirá que a criança não tem capacidade para infringir as leis penais; a adoção, sempre que conveniente e desejável, de medidas para tratar dessas crianças sem recorrer a procedimentos judiciais, contanto que sejam respeitados plenamente os direitos humanos e as garantias legais.

Diversas medidas, tais como ordens de guarda, orientação e supervisão, aconselhamento, liberdade vigiada, colocação em lares de adoção, programas de educação e formação profissional, bem como alternativas à internação em instituições, deverão estar disponíveis para garantir que as crianças sejam tratadas de modo apropriado ao seu bem-estar e de forma proporcional às circunstâncias e ao tipo de delito.

Para saber mais, acesse o site https://www.unicef.org/brazil/convencao-sobre-os-direitos-da-crianca.

 

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